Mínimos de alocação: 50% regulatório e 67% tributário
Sob a Resolução CVM 175 (Anexo Normativo II), o FIDC deve manter no mínimo 50% do patrimônio líquido em direitos creditórios após o período de enquadramento. O percentual de 67% é um requisito distinto, de natureza tributária: a Lei 14.754/2023 exige no mínimo 67% da carteira em direitos creditórios para que o FIDC mantenha o regime de entidade de investimento (IRRF de 15% apenas no resgate, sem come-cotas).